Art. 8 - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único - Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.