Art. 9 - Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.