Art. 2 - Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Lei nº 7.636, de 17 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.636, de 17 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.636
- Ano
- 1987
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