Art. 1 - O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."