Art. 2 - A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Lei nº 7.643, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.643, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.643
- Ano
- 1987
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