Art. 20 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta Lei, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e empregador.
Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.644
- Ano
- 1987
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