Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, um programa de computador será considerado similar a outro, quando atender às seguintes condições:
a) - ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
I - ser original e desenvolvido independentemente;
II - ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;
III - operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;
b) - observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
c) - (VETADO);
d) - executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.