Art. 11 - Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria Especial de Informática - SEI se manifeste sobre o pedido de cadastramento (VETADO), contado a partir da data do respectivo protocolo.
Lei nº 7.646, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 7.646, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.646
- Ano
- 1987
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