Art. 27 - A exploração econômica de programas de computador, no País, será objeto de contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as partes, e nos quais se fixará, quanto aos tributos e encargos exigíveis no País, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.
Parágrafo único - Serão nulas as cláusulas que:
a) - fixem exclusividade;
b) - limitem a produção, distribuição e comercialização;
c) - eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros, decorrente de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.