Art. 28 - A comercialização de programas de computador, ressalvado o disposto no art. 12 desta Lei, somente é permitida a empresas nacionais que celebrarão, com os fornecedores não nacionais, os contratos de cessão de direitos ou licença, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A aprovação pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador de origem externa, é condição prévia e essencial para:
a) - possibilitar o cadastramento do programa;
b) - permitir a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação específica;
c) - possibilitar a remessa ao exterior dos montantes devidos, de acordo com esta Lei e demais disposições legais aplicáveis.