Art. 29 - A aprovação e a averbação serão concedidas aos atos e contratos, relativos a programa de origem externa, que estabelecerem remuneração do autor, cessionário residente ou domiciliado no exterior, a preço certo por cópia e respectiva documentação técnica, que não exceda o valor médio mundial praticado na distribuição do mesmo produto, não sendo permitido pagamento calculado em função de produção, receita ou lucro do cessionário ou do usuário.
§ 1º - Excluem-se da permissão deste artigo as empresas não nacionais, a elas assegurada, em decorrência da comercialização regulada pelo art. 12 desta Lei, a remessa de divisas previstas nas disposições e nos limites da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e legislação posterior.
§ 2º - A nota fiscal emitida pelo titular dos correspondentes direitos ou seus representantes legais, que comprove a comercialização de programas de computador de origem externa, será o suficiente para possibilitar os pagamentos previstos no caput deste artigo.