Da Proteção aos Direitos de Autor
Art. 3 - Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.
§ 1º - A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.
§ 2º - Os direitos atribuídos por esta Lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no caput deste artigo.