Art. 31 - Nos casos de transferência de tecnologia de programas de computador, será obrigatória, inclusive para fins de pagamento e dedutibilidade da respectiva remuneração, e demais efeitos previstos nesta Lei, a averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo único - Para averbação de que trata este artigo, além da inexistência de capacitação tecnológica nacional, fica obrigatório o fornecimento, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais e internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.