Art. 32 - As pessoas jurídicas poderão deduzir, até o dobro, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, os gastos realizados com a aquisição de programas de computador, quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse, observado o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 1º - Paralelamente, como forma de incentivo, a utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais será levada em conta para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como de financiamentos com recursos públicos.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais entidades sob o controle direto ou indireto do Poder Público darão preferência, em igualdade de condições, na utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais, de conformidade com o que estabelece o art. 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 3º - A participação do Estado na comercialização de programas de computador obedecerá ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.