Art. 37 - Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programas de computador de origem externa não cadastrados: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica, científica ou industrial.