Art. 38 - A ação penal, no crime previsto no art. 35, (VETADO) desta Lei, é promovida mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único - A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, no crime previsto no art. 35 desta Lei, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.