Art. 11 - Enquanto se processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar, mediante registro provisório, fornecido pelo Órgão de Inscrição, com até 1 (um) ano de validade.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Órgão de Inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas nesta Lei pelo não-cumprimento de exigências.