Art. 17 - A armação de embarcação só poderá ser exercida por pessoas e entidades caracterizadas no art. 6º, no seu § 1º e nas alíneas de seu § 2º, e, quando se tratar de embarcação classificada na atividade de pesca, pelas enumeradas no art. 7º desta Lei.
§ 1º - As pessoas e sociedades mencionadas no art. 6º e seu § 1º e as sociedades constituídas na forma do art. 7º terão que possuir os requisitos de comerciante, para exercerem a armação de embarcação mercante.
§ 2º - As pessoas físicas, armadores de pesca, ficam dispensadas da comprovação da qualidade de comerciante.