Art. 33 - Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer Tabelião de Notas, se na comarca não existir cartório privativo de contratos marítimos.
Parágrafo único - Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.