Art. 9 - O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:
I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;
II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e
III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.
§ 1º - O requerimento deverá conter:
a) - certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) - documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 7º desta Lei;
c) - título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
d) - prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
e) - certificado de arqueação; e
f) - desenhos, especificações e memorial descritivo.
§ 2º - Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos demais e às respectivas quotas.
§ 3º - Quando se tratar de órgão ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o pedido será feito por ofício.