Art. 2 - Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja posterior a 15 de julho de 1988.
Lei nº 7.664, de 29 de Junho de 1988Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.664, de 29 de Junho de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.664
- Ano
- 1988
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