Art. 4 - O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.
Lei nº 7.677, de 21 de Outubro de 1988Ementa Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.677, de 21 de Outubro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.677
- Ano
- 1988
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