Art. 5 - O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício de atividades atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Lei nº 7.677, de 21 de Outubro de 1988Ementa Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.677, de 21 de Outubro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.677
- Ano
- 1988
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