Art. 7 - As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988Ementa Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.679
- Ano
- 1988
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