Art. 9 - Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981.
Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988Ementa Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.679
- Ano
- 1988
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