Art. 8 - Os arts. 12, 13, 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o art. 7º:
a) - multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;
b) - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único - Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.