Art. 2 - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) - conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) - julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
e) - julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processo de dissídio coletivo;
II - em última instância julgar:
a) - os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) - os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias de mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;
c) - os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;
d) - os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos e os Agravos Regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;