Art. 1 - O valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, vigente em 1º de outubro de 1988, que servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, do Decreto-lei, nº 2.266, de 12 de março de 1985, será de CZ$ 82.950,30 (oitenta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzados, trinta centavos).
Lei nº 7.702, de 21 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.702, de 21 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.702
- Ano
- 1988
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