Art. 2 - O funcionário policial civil, em serviço ativo, fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único - Quando o servidor ocupar imóvel funcional, descontará em favor do órgão responsável, da indenização que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.