Art. 7 - A implantação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do pedágio instituído nesta Lei, implicará suspensão do atualmente exigido em praças ou barreiras instaladas ao longo das rodovias federais.
Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.712
- Ano
- 1988
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