Art. 8 - Os recursos provenientes do pedágio serão recolhidos através do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.712
- Ano
- 1988
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.