Art. 2 - A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
II - o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único - A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.