Art. 5 - Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Lei nº 7.714, de 29 de Dezembro de 1988Ementa Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.714, de 29 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.714
- Ano
- 1988
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