Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Lei nº 7.715, de 3 de Janeiro de 1989Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.715, de 3 de Janeiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.715
- Ano
- 1989
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