Art. 3 - Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
Lei nº 7.717, de 6 de Janeiro de 1989Ementa Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.717, de 6 de Janeiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.717
- Ano
- 1989
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