Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. eurico g. dutra Guilherme da Silveira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 772, de 29 de Julho de 1949Ementa Concede isenção de direitos de importação para máquinas e acessórios adquiridos pela firma Indústria Betonite de Artefatos de Construção Limitada.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 772, de 29 de Julho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 772
- Ano
- 1949
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