Art. 10 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região:
a) - No Estado da Bahia:
I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;
II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouricangas, Pedrão e Pojuca;
III - Camaçari: o respectivo Município e o de Dias D'Ávila;
IV - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Capela, Gavião, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz e Valente;
V - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Félix e Sapeaçu;
VI - Eunápolis: o respectivo Município e os de Guaratinga, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália;
VII - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anhangüera, Antônio Cardoso, Barrocas, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;
VIII - Guanambi: o respectivo Município e os de Caculé, Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;
IX - Ilhéus: o respectivo Município e os de Arataca, Una e Uruçuca;