Art. 20 - Ficam assim definidos as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região.
a) - no Distrito Federal:
I - Brasília, a respectiva cidade e cidades adjacentes e demais núcleos populacionais integrantes do Distrito Federal, excetuando-se as localidades constantes do item II desta alínea;
II - Taguatinga: a respectiva cidade satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;
b) - no Estado de Goiás:
I - Goiânia : o respectivo município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Mairipotaba, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;
II - Anápolis: o respectivo município;
III - Araguaína: o respectivo município e os de Ananás, Arapuena, Babaçulândia, Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã de Goiás, Presidente Kennedy e Xambioá;
IV - Caldas Novas: o respectivo município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Ipameri, Marzagão, Morrinhos, Piracanjuba e Pires do Rio;
V - Catalão: o respectivo município e os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Nova Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de Goiás e Três Ranchos;
VI - Formosa : o respectivo município e os de Planaltina e Cabeceiras;
VIII - Gurupi: o respectivo município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;