Art. 30 - Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 15ª Região;
I - Adamantina: o respectivo município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Parapuã, Piacatu, Rinópolis, Sagres e Salmorão;
II - Americana: o respectivo município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;
III - Amparo: o respectivo município e os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira, Serra Negra e Socorro;
IV - Andradina: o respectivo município e os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis; Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
V - Araçatuba: o respectivo município e os de Alto Alegre, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Penápolis, Rubiácea, Santópolis do Aguapeí e Valparaíso;
VI - Araraquara: o respectivo município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;
VII - Araras: o respectivo município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;
VIII - Assis: o respectivo município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florínea, João Ramalho, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Quatá;
IX - Avaré: o respectivo município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Itái, Manduri, Óleo de Paranapanema;
X - Barretos: o respectivo município e os de Altair, Colina, Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Olímpia;