Art. 6 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:
I - Belo Horizonte: o respectivo município e os de Baldim, Caeté, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Nova União, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, Taquaruçu de Minas e Vespasiano;
II - Aimorés: o respectivo município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta, Resplendor, Santa Rita do Itueto e Tumiritinga;
III - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, André Fernandes, Bandeira, Comercinho, Coronel Murta, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Saltos da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;
IV - Araguari: o respectivo município e os de Cascalho Rico, Grupiara, Indianópolis e Nova Ponte;
V - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana e Tapira;
VI - Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;
VII - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Piedade das Gerais e Rio Manso.
VIII - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Biquinhas, Cedro de Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Paineiras, Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompeu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;