Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a adquirir, pelo Ministério da Educação e Saúde, e mediante concorrência pública, projetores cinematográficos de 16 mm. para revenda às escolas de todos os graus de ensino registradas nesse Ministério e nas Secretarias ou departamentos de educação do Distrito Federal e dos Estados, bem como aos asilos e orfanatos registrados no Ministério da Justiça, e a sindicatos e associações de classe registrados no Ministério do Trabalho.
Lei nº 773, de 29 de Julho de 1949Ementa Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a adquirir projetores cinematográficos para revenda a estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 773, de 29 de Julho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 773
- Ano
- 1949
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