Art. 2 - No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).
Lei nº 7.736, de 22 de Fevereiro de 1989Ementa Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.736, de 22 de Fevereiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.736
- Ano
- 1989
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