Art. 2 - O art. 16 de Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo."