Art. 2 - A permissão constante do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação.
Lei nº 7.747, de 4 de Abril de 1989Ementa Baixa normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.747, de 4 de Abril de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.747
- Ano
- 1989
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