Art. 3 - Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados até 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela de débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.
§ 1º - Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
§ 2º - Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.