Art. 1 - O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
c) - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) - em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) - nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.