Art. 2 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) - depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) - títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) - debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) - títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º - A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) - em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) - em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º. do art. 1º. desta Lei.