Art. 3 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, baixará o respectivo regulamento, no qual constarão as sanções a serem aplicadas no caso de inobservância do prazo estabelecido no art. 2º.
Lei nº 7.755, de 20 de Abril de 1989Ementa Fixa a Capital da República como sede do Conselho Nacional de Desportos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.755, de 20 de Abril de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.755
- Ano
- 1989
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