Art. 4 - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).
Parágrafo único - Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.