Art. 6 - Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 1989.
Lei nº 7.777, de 19 de Junho de 1989Ementa Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.777, de 19 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.777
- Ano
- 1989
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